PROJETO DE LEI Nº 001/2023 DO VER. DANIEL LOUZEIRO

por Adm Portal publicado 15/02/2023 10h52, última modificação 15/02/2023 10h52

 

MENSAGEM Nº 001/2023

Cururupu, 01 de fevereiro de 2023.


 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTÔNIO CARLOS DE JESUS SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Cururupu-MA

 

 

                        Senhor Presidente,

                       

                        Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 001/2023 que Torna obrigatória à redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro, de Cururupu-MA e dá outras providências”.

                         

            Diante do exposto e embasamento evidenciados, submeto o projeto para apreciação dos nobres parlamentares que compõem esta Casa.

 

 

 

 

Daniel Louzeiro

Vereador – PC do B

 

PROJETO DE LEI Nº 001/2023

“Torna obrigatória à redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro, de Cururupu-MA e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. A jornada de trabalho dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro integrantes da Administração Publica Direta e Indireta Municipal não excederá a horas diárias e a 30 (trinta) horas semanais.

Art. 2º. A redução da jornada de trabalho de que trata o 1º artigo desta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.

Art. 3º. A administração pública direta e indireta municipal deverá observar a jornada de trabalho de que trata o 1º artigo desta Lei nas contratações de serviços terceirizados para as funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro.

Parágrafo Único – A aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmados e/ou renovados a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela Legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as decisões em contrário.

PLENÁRIO “ITALINO PIRES RODRIGUES”, DA CASA LEGISLATIVA “CESAR RONALDO SANTOS MACHADO”, 01 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

 

Daniel Louzeiro

Vereador – PC do B

 

 

 

Justificativa

 

            A limitação da jornada de trabalho visa primordialmente a preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores.

            Como regra geral, a constituição federal fixou, no art. 7º, inciso XVIII, a duração do trabalho em 8h diárias e 44 semanais. Algumas atividades, entretanto, exigem mais do trabalhador, levando-o mais rapidamente à fadiga, pelo desgaste físico ou psicológico. Sua produtividade fica comprometida, e o trabalhador exposto a doenças profissionais e acidentes de trabalho. Em consequência, os usuários dos seus serviços também correm riscos maiores.

            A maior exposição à fadiga, causada pelo exercício de determinadas profissões, justifica, portanto, a fixação de jornadas reduzidas de trabalho. Entre as atividades que levam os trabalhadores mais rapidamente à fadiga, destacam-se as relacionadas ao atendimento à saúde, com consequências muitas vezes devastadoras para os usuários dos serviços.

            Ante a relevância da matéria, espero a colaboração do Nobre Plenário para que este projeto venha a ser aprovado.

 

 

Daniel Louzeiro

Vereador – PC do B